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Contrato de Parceria (Pré-visualização)
Este contrato é gerado automaticamente com base nas informações preenchidas acima. A versão final aceita será registrada internamente no sistema.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL
PRIMEIRO PARCEIRO: AV ASSESSORIA EM VISTOS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 19.226.838/0001-26, com nome fantasia: AMERICAN VISA, endereço comercial: Av. Jose Maria Whitaker, 428, Planalto Paulista, São Paulo – SP, CEP: 04057-000, neste ato representada por seu sócio VICENTE STEFANO VIDA GAGLIARDI, brasileiro, portador do RG nº 43.690.894-3 e CPF nº 365.719.588/21, com endereço de e-mail: atendimento@americanvisabrasil.com.br e telefones/WhatsApp: +55 11 91320-4555 (Larissa), (11) 5594-5096 (Atendimento 1), (11) 94737-7303 (Atendimento 2), Instagram: @americanvisa e Site: https://americanvisabrasil.com.br, doravante denominado “PRIMEIRO PARCEIRO”.
SEGUNDO PARCEIRO: , inscrito(a) no CPF/CNPJ nº , com endereço comercial: , e-mail: , telefone principal/WhatsApp: , Instagram: , doravante denominado(a) “SEGUNDO PARCEIRO”.
Pelo presente instrumento particular de Parceria Comercial, as partes acima qualificadas, têm, entre si, justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PARCERIA
1.1. O presente instrumento tem como objeto a formalização de uma parceria comercial com o objetivo de otimizar a oferta de serviços relacionados a vistos e passaportes, sendo o PRIMEIRO PARCEIRO responsável pela assessoria em vistos americanos, vistos canadenses e agendamento de passaportes (execução dos serviços), e o SEGUNDO PARCEIRO responsável pela indicação e prospecção de clientes para tais serviços e pelo acompanhamento, caso necessário e acordado entre as partes (caso a caso).
1.2. O PRIMEIRO PARCEIRO será responsável por realizar os atendimentos, as assessorias de vistos, a finalização dos processos, o recebimento de valores e o relacionamento direto com o cliente. O SEGUNDO PARCEIRO será responsável única e exclusivamente pela captação e indicação dos clientes. O PRIMEIRO PARCEIRO se compromete a não realizar outros serviços sem o prévio conhecimento e anuência do SEGUNDO PARCEIRO para os clientes indicados por ele(a).
1.3. Fica expressamente estabelecido que o presente contrato não constitui vínculo empregatício, societário, de representação comercial ou de qualquer outra natureza que não seja a parceria comercial aqui acordada entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A vigência do presente contrato será de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
2.2. Ao término do prazo previsto na Cláusula 2.1, o contrato será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, caso não haja manifestação expressa em contrário de uma das partes, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do período vigente.
2.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem a necessidade de justificativa, ressalvadas as obrigações pendentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO COMISSIONAMENTO
3.1. O SEGUNDO PARCEIRO receberá um comissionamento equivalente a % do valor líquido de cada assessoria vendida a clientes indicados por ele(a), a ser repassado pelo PRIMEIRO PARCEIRO.
3.2. O pagamento do comissionamento será realizado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência das vendas, desde que o valor acumulado no mês atinja o mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Caso o valor não atinja o mínimo, o saldo será acumulado para o mês seguinte.
3.3. Os valores devidos serão quitados mediante depósito bancário ou PIX na conta de titularidade do SEGUNDO PARCEIRO, cujos dados seguem
abaixo:
Banco: –
Agência: –
Conta: –
Chave Pix: .
3.4. O PRIMEIRO PARCEIRO deverá apresentar um relatório detalhado das vendas e comissionamentos ao SEGUNDO PARCEIRO, juntamente com os repasses, para fins de conferência e transparência.
3.5. O PRIMEIRO PARCEIRO deverá fornecer ao parceiro um Link exclusivo do modelo “Link de afiliado” onde todas as informações serão monitoradas para creditar devidamente as comissões ao parceiro. O parceiro também terá acesso ao “Painel de Parceiros” dentro do site do PRIMEIRO PARCEIRO onde pode fazer a gestão completa das estatísticas relacionadas aos Cliques, Leads e Comissões oriundos do Link exclusivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO E DO USO DA MARCA
4.1. Fica expressamente autorizado ao SEGUNDO PARCEIRO proceder com a divulgação dos serviços do PRIMEIRO PARCEIRO, utilizando seus logotipos e nomes comerciais, em seus próprios meios de comunicação (físicos e digitais) que julgar convenientes e eficazes.
4.2. A divulgação mencionada no item 4.1 terá a finalidade exclusiva de promover os benefícios dos serviços oferecidos em parceria, enquanto este contrato permanecer vigente.
4.3. Qualquer material de divulgação que utilize a marca e/ou logotipo do PRIMEIRO PARCEIRO deverá ser previamente aprovado por este, por escrito, antes de sua veiculação pelo SEGUNDO PARCEIRO.
CLÁUSULA QUINTA – DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS
5.1. O PRIMEIRO PARCEIRO será o único responsável pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre os valores recebidos pela prestação dos serviços de assessoria, bem como por quaisquer encargos operacionais e custos relacionados à execução de seus serviços.
5.2. Os percentuais de comissionamento estabelecidos na Cláusula Terceira poderão ser revisados mediante acordo mútuo e por escrito entre as partes, a qualquer tempo. Tal revisão poderá ocorrer, por exemplo, caso haja necessidade de investimento adicional na captação de clientes por parte do SEGUNDO PARCEIRO ou em outras situações que justifiquem o reajuste, sempre sobre o valor líquido dos serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
6.1. Ambos os PARCEIROS ficam obrigados a:
6.1.1. Prestar o serviço e disponibilizar o que é de sua parte com a maior diligência, qualidade e profissionalismo, visando ao regular e melhor desenvolvimento da parceria e dos serviços, responsabilizando-se pela integralidade de suas respectivas atribuições.
6.1.2. Observar as boas práticas de conduta e integridade (compliance), zelando pelo pleno atendimento às normas legais, regulamentares, éticas, ambientais, de probidade e de segurança relativas à atividade desenvolvida.
6.1.3. Manter a boa reputação e imagem um do outro, abstendo-se de condutas que possam denegrir ou prejudicar a imagem ou os negócios do parceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
7.1. Caso a execução deste Contrato exija que as partes efetuem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, ou seja, que façam uso de informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, as partes se obrigam a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicáveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
7.2. As partes efetuarão o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, de forma a garantir que nenhum dado pessoal seja tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas no artigo 7º da LGPD, devendo respeitar integralmente os princípios norteadores dispostos no artigo 6º da LGPD.
7.3. As partes obrigam-se a guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuados em razão do cumprimento deste Contrato, conforme exigido pela LGPD.
7.4. Cada parte será considerada controladora dos dados pessoais que coletar e tratar em decorrência de suas próprias atividades e, na medida em que compartilhem dados para o cumprimento da parceria, atuarão como controladores independentes, sendo responsáveis por suas respectivas obrigações perante a LGPD.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. As partes, durante a vigência deste contrato e por um prazo de 5 (cinco) anos após seu término ou rescisão, obrigam-se a manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos obtidos do cliente ou confiados em razão deste contrato, sejam eles de interesse das partes ou de terceiros. As partes devem, também, eliminar os dados dos clientes em conformidade com a LGPD após o período de retenção legalmente permitido ou necessário para a finalidade original.
8.2. A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará a parte infratora às penalidades decorrentes da violação e quebra de sigilo contratual, sem prejuízo de arcar com as perdas e danos efetivamente comprovados e decorrentes de seu ato, apurados em processo judicial competente para esta finalidade.
8.3. As partes obrigam-se a tomar todas as providências necessárias para que as informações sigilosas sejam divulgadas unicamente aos funcionários, colaboradores ou prepostos que efetivamente necessitarem deste acesso para o fim exclusivo de dar cumprimento aos serviços a serem prestados nos termos deste Contrato, instruindo-os sobre o dever de confidencialidade.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
9.1. Este contrato poderá ser rescindido pelas partes nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo entre as partes, formalizado por escrito, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;
b) Por denúncia unilateral, conforme previsto na Cláusula 2.3;
c) Por infração de qualquer cláusula ou condição do presente contrato, sujeitando a parte infratora às penalidades contratuais e legais
cabíveis.
9.2. Em caso de rescisão, as partes deverão cumprir as obrigações financeiras e operacionais pendentes até a data efetiva da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo – SP para dirimir qualquer litígio, dúvida ou controvérsia decorrente do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO
11.1. A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, por qualquer das partes, sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data da infração, além da obrigação de arcar com os custos necessários para reparar os prejuízos decorrentes da suposta infração, devidamente comprovados.
E por estarem os PARCEIROS em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, manifestam sua aceitação e anuência eletronicamente, por meio de plataforma de assinatura digital/eletrônica, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.